Em tempos de pandemia, causado pelo vírus da Covid-19, houve uma intensa corrida por parte de farmacêuticas poderosíssimas na busca por soluções de vacinação que rapidamente contivessem a expansão da contaminação e o crescimento alarmante de mortes. Infelizmente também houve intensa campanha de censura midiática e política, perpetrada por pessoas desqualificadas e desinformadas sobre a efetividade de tratamento mediante uso de medicamentos off-label, que a prática médica costuma identificar por meio de testes práticos como sendo efetivos em doenças para os quais ainda não haja sido desenvolvido soluções científicas específicas.
Apesar da intensa perseguição e censura a quem quer que se manifestasse favorável ao tratamento alternativo, além da descabida intromissão na relação médico-paciente, diversos estudos científicos visando o tratamento da enfermidade foram desenvolvidos durantes os últimos dois anos e publicados em sites e revistas científicas especializadas. Qualquer um que tente divulgar abertamente estes estudos será censurado e perseguido. De qualquer forma os links estão disponíveis mais abaixo no final do artigo.
Mas o que se vê para enfrentamento a pandemia é a liberação de vacinas para crianças de 5 a 11 anos, ainda que este grupo de pessoas tenha baixíssimo risco de exposição a doença. As mortes de crianças nos últimos dois anos de pandemia no Brasil situaram-se em torno de 0,004% sobre o total geral, incluindo-se aí crianças que apresentavam comorbidades, portanto mais sujeitas a complicações. Então por que não se vacina somente o grupo de risco? Por que expor milhões de crianças se o custo x benefício claramente não compensa em que pese os riscos envolvidos?
O parecer público de avaliação da Anvisa da vacina Covid-19 Cominarty/Pfizer que autorizou o registro definitivo da vacina no Brasil afirma claramente que a vacina ainda está em sua fase experimental, encontrando-se atualmente na fase III do ensaio clínico, cujo fim está previsto para dezembro de 2023. A Anvisa também solicitou a alteração da bula do medicamento para inclusão dos riscos de miocardite e pericardite, além de outras reações adversas. Ainda assim, a vacinação prossegue normalmente sem que os pais e responsáveis tenham acesso claro e objetivo as informações de risco antes da vacinação.
O link para a publicação da Defensoria Pública da União em Goiânia que claramente advertiu quanto aos riscos também está disponível ao final do artigo.
Mas o que se vê é a coação de pais e responsáveis para que vacinem seus filhos, aplicando ameaças de não poder ingressar nas escolas e até a mesmo a perda de guarda, ações que vem sendo perpetradas criminosamente por políticos corruptos, mídia corrupta, membros do ministério público, da justiça, das escolas, de governos estaduais e de prefeituras que escondem as informações de risco apenas para atingir suas metas de vacinação. Por que? o que mais pode estar oculto para favorecer farmacêuticas que estima-se estejam lucrando 250 bilhões de dólares/ano vendendo vacinas no mundo.
A exposição de seres humanos a experiências científicas perigosas e não autorizadas sem o devido conhecimento dos riscos por parte dos pacientes já foi objeto de regulamentação pelo Código de Nuremberg de 1947. O Código foi criado em reação as atrocidades perpetradas pelos nazistas durante a última grande guerra mundial, que conduziram experiências científicas cruéis e não autorizadas com seres humanos. Vários médicos nazistas foram condenados à morte por seus crimes durante a guerra o que motivou a criação do código. O link para o código também está disponível no final do artigo.
As leis brasileiras são bem claras no que tange a tratamento médico. O artigo 15 do código civil da lei nº 10.406 de 10/01/2002 estabelece que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Portanto, decretos, portarias, resoluções e ameaças emitidas por autoridades totalitárias não tem força de lei e quem se utiliza destes subterfúgios para obrigar a vacinação comete crime. A Constituição Federal de 1988 no inciso II do artigo 5 estabelece claramente que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Todas as autoridades que desrespeitam a lei cometem diversos crimes: constrangimento ilegal, crime de ameaça, crime de perseguição, crime de abuso de autoridade, entre outros. E ainda assim querem correr o risco de que algum advogado competente e determinado leve o caso a algum tribunal internacional.
O propósito do artigo foi apenas esclarecer aos leitores a situação atual que estamos vivenciando e fornecer algum tipo de material para quem se sentir oprimido e compelido a defender-se judicialmente, assim como, apresentar outras alternativas de tratamento largamente censuradas pela mídia e redes sociais poderosíssimas.
Raimundo Oliveira
Dados de bibliografia que ajudaram a sustentar o artigo:
Publicação em inglês de 17.000 médicos que sustentam que crianças não devem ser obrigadas a vacinação; que sustentam que pessoas não vacinadas que se recuperaram da covid por ação de seu sistema imunológico não devem ser obrigadas a se vacinar e nem submetidas a restrições e que também deve ser cessado todo tipo de interferência na relação de tratamento médico-paciente. https://doctorsandscientistsdeclaration.org/
Publicação em inglês com a lista de 25 estudos científicos que demostram a eficiência de tratamentos alternativos. https://doctorsandscientistsdeclaration.org/home/supporting-evidence/
Publicação da Defensoria Pública da União em Goiânia com suas recomendações as autoridades para garantir plena informação aos pais e responsáveis. https://sei.dpu.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=4916016&codigo_crc=AF8A433D&hash_download=e4aeecc2494ad674a44d1a0b13f991f769f2b25d50a4e46e7f82e27625a9108f982dfbefce4b0ba444174267a70f895711b7e597947ce5745c8b411abbc283a3&visualizacao=1&id_orgao_acesso_externo=8038
Publicação do Código de Nuremberg no site da Universidade de São Paulo: https://hrac.usp.br/wp-content/uploads/2016/04/codigo_de_nuremberg_1947.pdf
Publicação do Código de Nuremberg no site da Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul: https://www.ufrgs.br/bioetica/nuremcod.htm