Caso Daniel Silveira e análise de Thaméa Danelon

Transcrevo a seguir análise da Drª Thaméa Danelon, Professora de processo penal e Procuradora da República sobre o caso Daniel Silveira publicada no Twitter em 21/04/2022. Ela utilizou apenas 10 pontos, de forma simples, objetiva e direta ao assunto.

1) IMUNIDADE PARLAMENTAR: ele não poderia ser preso, processado e condenado por crimes cometidos pela PALAVRA, por conta da Imunidade Parlamentar prevista no Art. 53, CF, que abrange as opiniões, palavras e votos.

2) QUEBRA DE DECORO: Devido ao excesso de sua fala, configuraria quebra de decoro parlamentar, a ser apreciada apenas pela Câmara dos Deputados.

3) NÃO HAVIA FLAGRANTE: parlamentares só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, o fato do vídeo estar no ar não torna o crime em flagrante. Os crimes também não são inafiançáveis, pois, posteriormente, foi concedida fiança.

4) PRISÃO EM FLAGRANTE DURA APENAS 24h: no prazo de 24h o preso em flagrante deve ser solto ou sua prisão convertida em Prisão Preventiva. Como Deputados não podem ser presos preventivamente, ele deveria ter sido solto, e não ficar preso em flagrante por meses.

5) NÃO CABIMENTO DE TORNOZELEIRA: essa medida cautelar visa SUBSTITUIR uma Prisão Preventiva. Mas como Deputados não podem ser presos preventivamente, também não caberia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

6) ANÁLISE DA CÂMARA: a Câmara dos Deputados deveria analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares (tornozeleiras e outras) ao Parlamentar.

7) CERCEAMENTO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO: ninguém pode ser tolhido em utilizar redes sociais e conceder entrevistas, principalmente os Parlamentares, pois a função precípua desse cargo é “parlar”.

8) NÃO HÁ MULTA DIÁRIA NO PROCESSO PENAL: não há essa previsão no rol das cautelares diversas da prisão. O descumprimento de medida cautelar poderá ensejar a Prisão Preventiva (e não multa diária); mas Deputados não podem ser presos preventivamente.

9) IMPEDIMENTO DE RÉU ACOMPANHAR SEU JULGAMENTO: ninguém pode ser impedido de acompanhar seu próprio julgamento, sob pena de violação do Princípio Constitucional da Ampla Defesa.

10) SUSPEIÇÃO DE JUIZ: o Ministro que é vítima de um crime não pode ser o julgador, diante da suspeição e também violação do Princípio Acusatório.

Sobre Raimundo Oliveira

I'm a Social Scientist interested to study and provide analysis of global relevant issues. For professional contact send an email to rrsoliveira@hotmail.com
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